Por: Padre Wagner Augusto Portugal
O matrimônio, de acordo com a doutrina católica, é um dos sete sacramentos, mas, um sacramento bastante especial, porque, nele, os “ministros”, ou seja, os que conferem o sacramento são os próprios noivos, ao menos da Igreja Ritual Latina(Católica Apostólica Romana). Por outro lado, como todos os sacramentos foram instituídos por Cristo e confiados à Igreja, esta coloca condições para a sua celebração válida. Assim se explica a declaração do parágrafo primeiro do cânon 1057: o matrimônio “é o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano”.
Com base neste cânon, podemos firmar que existem três coisas necessárias para um verdadeiro matrimônio: 1- que haja consentimento dos noivos(é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio); 2-que esse consentimento seja dado por pessoas juridicamente hábeis(as inábeis estão assinaladas entre os cann. 1083-1094); 3- que esse consentimento seja manifestado legitimamente, ou seja, na forma prevista pela lei. Se por ventura faltar um desses requisitos, não surgirá um verdadeiro matrimônio.
O Sacramento do matrimônio é um dom e ao mesmo tempo uma “vocação e um dever dos esposos cristãos, para que permaneçam fiéis um ao outro para sempre, para além de todas as provas e dificuldades, em generosa obediência à santa vontade do Senhor” (Familiaris Consortio, n.20). Desta maneira, eis o mandato bíblico: “O que Deus uniu, não separe o homem” (Mt 19,6). Assim, por causa desse mandato a Igreja não faz divórcio e nem anula casamento. Então o que a Igreja faz? A Igreja por meio dos Tribunais Eclesiásticos julga por meio de um processo se verdadeiramente houve ou não o matrimônio. Se constatar que uma das partes por ventura exclui um dos elementos ou ainda alguns elementos do matrimônio este é declarado nulo, ou seja, na realidade, naquele caso concreto, não houve verdadeiro casamento, não obstante todas as cerimônias realizadas.
Dessa maneira, a Igreja não faz divórcio e nem anulação de casamento, o que a Igreja faz é declaração de nulidade. É necessário esclarecer a diferença entre as expressões: anulação e declaração de nulidade. Anulação significa fazer com que aquilo que tinha existência legítima, deixe de tê-la, isto é, que um casamento que inicialmente foi válido passe a ser sem valor jurídico. Enquanto, declarar nulo é o ato mediante o qual a autoridade competente faz a declaração afirmando que um ato jurídico nunca existiu e nem teve valor, apesar das aparências.
Portanto, a Igreja não “anula” matrimônios, mas admite, quando necessário, que alguns casamentos sejam “declarados nulos”. O matrimônio, nesses casos, não é dissolvido: na realidade, nunca existiu. Quanto aos motivos pelos quais um casamento pode ser declarado nulo, veremos na próxima edição deste informativo.
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