Saiba mais sobre o período vacante

Quando falamos de sede vacante é preciso entender por que razões uma diocese pode ficar sem o governo de um bispo. Seja pela morte do bispo, pela renúncia aceita pelo Santo Padre, por privação intimada ou transferência. Queremos, nesse pequeno texto, nos debruçar sobre o último tópico: como se procede o governo da diocese, após o anúncio certo da transferência de um bispo?

O anúncio certo da transferência de um bispo, trata-se da sua publicação no órgão de imprensa oficial da Santa Sé, o L’oservatore Romano. Sendo lá publicado tem-se por certo tal notícia. Após esse anúncio, de efeito imediato até a nova posse, os poderes e obrigações do bispo na diocese – onde estava até então – equiparam-se ao de um administrador diocesano e é cessado também o poder do vigário geral e do vigário episcopal. Na prática, isso significa que nenhuma decisão de ofício do bispo diocesano pode ser tomada nesse período, que pode durar até dois meses – prazo que o bispo tem para tomar posse na nova diocese.

Com a posse na nova diocese, entra em cena, como último ato enquanto colegiado, o colégio dos consultores, que tem oito dias após a vacância da diocese para se reunir e eleger o administrador diocesano. Caso não o faça dentro desse prazo, caberá ao metropolita escolher. Se tratando da própria sede metropolitana, caberá ao sufragâneo mais antigo pela promoção, e não por idade, fazer tal escolha.

Daí, surge a dúvida de quem concorre a administrador diocesano: só os membros do colégio? Não. Para ser eleito administrador diocesano, é preciso, necessariamente, ser sacerdote, ter 35 anos completos e não ter sido eleito, nomeado ou apresentado para a sede vacante.

Após a eleição, o presidente do colégio deve comunicar ao eleito, que tem oito dias para dizer se aceita ou não. Caso não aceite, a eleição é inválida e deve ser convocada uma outra. O Código ainda ressalta que, para a liceidade da eleição, o eleito deve se distinguir pela doutrina e prudência, ou seja, precisa ser alguém ilibado e que tenha condições de governar de forma plena a diocese no período de vacância.

Ainda assim, pode-se perguntar: o administrador diocesano tem os mesmos poderes que o bispo diocesano? Sim e não. Isso porque ele tem os mesmos poderes e obrigações do bispo diocesano, em tudo o que não for próprio da natureza e do caráter episcopal. Por exemplo, ele não poderá jamais ordenar um diácono ou padre, isso porque, para a ordenação requer-se caráter episcopal.

O administrador diocesano deve residir dentro do território diocesano e seu governo cessará com a posse do novo bispo. Quanto ao tempo de governo, este durará quanto for preciso para que se providencie um novo bispo para a sede vacante.

Contudo, durante o período da vacância, é mais do que indicado que todos os fiéis rezem por aquele que será o novo bispo, mesmo ainda sem tê-lo definido, pois é importante que a igreja em particular reze pelo seu novo pastor.

Espero ter ajudado a esclarecer alguns pontos sobre o governo da diocese durante a vacância no caso de transferência. Tudo o que foi dito acima tem como base os cânones do Código de Direito Canônico, que tratam do assunto e nele podem ser conferidos.
Unidos naquele que primeiro nos amou!

Pe. Alexandro Freitas
Mestrando em Direito Canônico pelo Pontifício Instituto de Direito Canônico do Rio de Janeiro – Instituto de Direito Canônico de Londrina

Ó Deus, pastor eterno, que governais o vosso rebanho com solicitude constante, no vosso amor de Pai suplicamos com humildade que vossa imensa piedade conceda à Igreja Particular de São Carlos um pastor que vos agrade pela virtude, que por seu zelo por nós, possa ser agradável a Vós, que seja assíduo no Governo da Igreja para a glória e reverência do Vosso nome e que vele solícito sobre nós.
Por nosso Senhor Jesus Cristo, vosso Filho, na unidade do Espírito Santo.

1. Pode confirmar ou instituir os presbíteros que tenham sido legitimamente eleitos ou apresentados para uma paróquia (cf. cân. 525, 1o.);

2. Pode nomear párocos, somente após um ano de Sé vacante… (cf. cân. 525, 2o.);

3. Pode administrar a Crisma, mesmo sendo presbítero, podendo conceder a outro presbítero a faculdade de administrá-la (cf. cânones 882, 883, § 1 e 884, § 2);

4. Pode remover, por justa causa, os vigários paroquiais, salvaguardando, porém, quanto prescreve o direito no caso específico em que se trate de religiosos (cf. cânones 552);

5. É membro da Conferência Episcopal, com voto deliberativo, com exceção das declarações doutrinais, se não for Bispo (cf. Diretório para o Ministério pastoral dos Bispos n. 240);

6. Pode, em caso de verdadeira necessidade, pessoalmente ter acesso ao Arquivo secreto da cúria (cf. cân. 490, § 2);

7. Pode, com o consentimento do Colégio dos Consultores, conceder as cartas dimissórias para a ordenação dos diáconos e dos presbíteros, se estas não foram negadas pelo Bispo Diocesano (cf. cân. 1018, § 1,);

OS LIMITES DO ADMINISTRADOR DIOCESANO

1. Não pode confiar paróquias a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de vida apostólica (cf. cân. 520, § 1);

2. Não pode conceder a excardinação e a incardicação, nem mesmo conceder a licença a um clérigo para se transferir a outra Igreja particular, a não ser depois de um ano de vacância da Sé Episcopal e com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 272);

3. Não tem competência para erigir Associações públicas de fiéis (cf. cân. 312, § 1,3o.);

4. Não pode remover o Vigário Judicial e os Vigários Judiciais Adjuntos (cf. cân. 1420, § 5);

5. Não pode convocar o Sínodo diocesano (cf. cân. 462, § 1);

6. Não pode remover do ofício o Chanceler ou outros notários, a não ser com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 485);

7. Não pode conferir canonicatos no Cabido da Catedral nem no Cabido Colegial (cf. cân. 509, § 1).

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